A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de um hotel de Ponta Porã, reconhecendo a legitimidade da cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), mas excluindo do cálculo da indenização o período de vigência da Medida Provisória nº 907/2019.
A decisão, relatada pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, confirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1066, de que a disponibilização de rádios ou televisores, ainda que apenas com serviço de TV por , em quartos de hotel configura execução pública, o que permite a cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
Segundo o voto do relator, a lei brasileira garante aos autores o direito exclusivo de utilizar e dispor de suas obras, sendo exigida autorização prévia para qualquer uso, mesmo em ambientes privados dentro de empreendimentos comerciais, como hotéis.
A empresa hoteleira foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 54.750,93 em mensalidades atrasadas, além das vencidas durante o trâmite da ação, com correção monetária e juros. No entanto, o TJMS acolheu parcialmente o recurso da defesa para retirar do montante devido os valores referentes ao período de vigência da MP 907, que suspendeu temporariamente a cobrança de direitos autorais em unidades habitacionais de hospedagem.
“A sentença deve ser reformada a fim de excluir o período de vigência da Medida Provisória nº 907 do cálculo da indenização”, afirmou o desembargador Rasslan em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais membros da câmara.
O colegiado destacou ainda que, mesmo que a TV por já pague direitos autorais pelas obras veiculadas, isso não isenta os estabelecimentos comerciais de também fazerem o pagamento, afastando a tese de cobrança em duplicidade.